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PIS/COFINS – Não é permitido calcular crédito sobre o valor de ICMS-ST

O valor do ICMS Substituição Tributária não serve de base de cálculo para calcular os créditos de PIS e COFINS

Sobre o valor do ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST destacado na nota fiscal não incide PIS e Cofins. Isto porque não se trata de receita do emitente do documento fiscal, responsável tributário pelo recolhimento do imposto aos cofres do governo estadual.

Assim, quem está adquirindo a mercadoria para revenda não pode calcular crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal.

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal mais uma vez manifestou seu entendimento através de resposta à Solução de Consulta.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.041, publicada nesta quarta-feira (15/03) disse mais uma vez não ao crédito de PIS e Cofins sobre ao valor de ICMS-ST.

Na Solução a Consulta, a Receita Federal esclarece:

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Exemplo:

Operação de venda de caderno classificado sob o código NCM 4820.20.00 em São Paulo

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

ICMS – Alíquota de 18%

IPI – zero

IVA-ST – 62,71% - Portaria CAT 40/2016

Mercadoria relacionada no art. 313-Z13 do RICMS/SP

Sistema não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) - PIS 1,65% e Cofins 7,6%

Neste o exemplo, a base de cálculo do PIS e da COFINS é de R$ 1.000,00.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.041/2017.

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