Notícias

Empregado não consegue reintegração pedida depois do fim da estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria

Fonte: TSTTags: trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. ( RR-1199/1991-002-15-00.6)

(Alexandre Caxito)

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7751 5.7768
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 20/11/2024 09:32