Notícias

Embargos de declaração sem assinatura não interrompem prazo recursal

O julgamento de recurso ordinário intempestivo viola o artigo 895, alínea a, da CLT, e ofende a coisa julgada formada pela sentença, o que justifica a rescisão da decisão de 2a instância, com base no artigo 485, IV e V, do CPC.

O julgamento de recurso ordinário intempestivo viola o artigo 895, alínea a, da CLT, e ofende a coisa julgada formada pela sentença, o que justifica a rescisão da decisão de 2a instância, com base no artigo 485, IV e V, do CPC. Com esse fundamento, a 2a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta por um trabalhador contra a ex-empregadora e desconstituiu o acórdão proferido no processo originário, restabelecendo a sentença de 1o Grau.

Conforme observou a juíza convocada Mônica Sette Lopes, o juiz sentenciante não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ex-empregadora na reclamação trabalhista, considerando-os inexistentes, porque não foram assinados pelo advogado da parte. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso principal não foi interrompido. Assim, como as partes tiveram ciência da sentença em 15.09.05, o recurso ordinário apresentado em 07.10.05 foi intempestivo, porque extrapolou o prazo de oito dias, previsto no artigo 895, a, da CLT.

A relatora ressaltou que, mesmo não tendo sido alegada a intempestividade do recurso ordinário, pelo reclamante, em contra-razões, é cabível a ação rescisória no caso, porque, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, a questão é de ordem pública, podendo ser analisada até de ofício (sem requerimento das partes) pelo Tribunal. Também lembrou a juíza que o requisito do prequestionamento foi preenchido, nos termos da Súmula 298, I e II, do TST, uma vez que a matéria foi abordada na decisão, quando a tempestividade do recurso foi declarada no acórdão.

Como os embargos de declaração são inexistentes, o trânsito em julgado da sentença ocorreu no final do prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário, ou seja, em 23.09.05. O acórdão julgou, portanto, matéria acobertada pela coisa julgada.

( AR nº 01617-2007-000-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56