Notícias
Empresas levantam teses para questionar restrição a créditos
A MP vigorou de dezembro de 2008 até maio deste ano.
Uma empresa do setor financeiro que apura o Imposto de Renda e a CSLL pelo sistema do lucro real, impedida de realizar compensações mensais desses tributos enquanto vigorou a Medida Provisória (MP) nº 449, tem pronta uma ação judicial para ser impetrada nesta semana. No período esse tipo de compensação estava suspenso, a empresa deixou de recolher os tributos e tenta agora usar os créditos que possui para realizar a operação. No entanto, apesar do impedimento ter caído, o sistema da Receita Federal do Brasil não permite as compensações relativas ao período. Motivo pelo qual a empresa pretende ir ao Judiciário.
A MP vigorou de dezembro de 2008 até maio deste ano. No período, todas as companhias ficaram impedidas de fazer a compensação mensal. A proibição, porém, foi suspensa com a conversão da MP na Lei nº 11.941. Enquanto a medida esteve em vigência, as empresas que tentaram fazer a compensação mensal pelo sistema PER/DCOMP, da Receita Federal, eram comunicadas pelo próprio sistema de que essa operação estava vetada. Assim, as companhias passaram a ter que desembolsar valores para pagar os tributos mesmo tendo créditos para compensar. Os créditos passaram a ser permitidos somente no ajuste anual - quando se apura o valor realmente devido de imposto - e se tivessem recolhido a menor nas estimativas feitas mensalmente. Como essa modificação causou sensível redução na liquidez dos créditos, algumas empresas chegaram a entrar na Justiça com pedidos de liminares para pleitear a compensação mensal.
No caso em questão, porém, a companhia identificou somente em julho que possuía pendências fiscais que impediam a expedição da certidão negativa de débitos (CNDs), em razão de débitos relativos ao período da MP nº 449. Ao tentar compensar créditos para quitar os débitos, já na vigência da nova lei, o sistema da Receita continuou a impedir o envio da declaração eletrônica. E ao que tudo indica esse será o entendimento da Receita sobre a questão. Em uma solução de consulta recente, por exemplo, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal, que engloba Paraná e Santa Catarina, afirmou que não aceitará a compensação do período da MP. Para o advogado da empresa do setor financeiro, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a MP perdeu sua eficácia. Portanto, segundo ele, a compensação é regida pela lei vigente na data de sua efetivação, razão pela qual a restrição da MP nº 449 não poderia ser aplicada a compensações efetuadas após a publicação da lei de conversão, ainda que os débitos refiram-se ao período de vigência da MP. Ele também alega que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicada nesses casos a lei vigente na época da compensação.
A tese levantada já recebe apoio de outros advogados. Para Eduardo Fuser Pommorsky, do Dias Carneiro Advogados em associação com Uría Menéndez, os precedentes do STJ poderão ser aplicados ao caso, já que não há mais a restrição para a compensação. O advogado Glaucio Pellegrino, do Peixoto e Cury Advogados, também entende que a MP perdeu a eficácia e não haveria lesão ao fisco, ao permitir essa compensação, pois os créditos são devidos. Já para o advogado Sergio André Rocha, do BMA Consultoria Tributária, como há margem para que se confirme o entendimento da Receita de que a MP permanece válida no período em que vigorou, a melhor solução seria utilizar os mesmos argumentos levantados nos pedidos de liminar que ocorreram na vigência da MP. Ou seja, que essas empresas poderiam se valer ao menos dos créditos previamente constituídos antes da entrada em vigor da norma. Isso porque, como ela não é benéfica ao contribuinte, não poderia retroagir.
No entanto, há quem acredite que a via mais fácil não seria a judicial, pois os créditos acumulados no período foram atualizados pela taxa Selic. Para o advogado Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados, a melhor maneira seria pagar os valores integrais na época de vigência da MP e compensar esses créditos daqui para frente.
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7625 | 5.7645 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0827 | 6.0976 |
Atualizado em: 19/11/2024 09:40 |