Notícias

Terceirização não se confunde com contrato de facção

A 5ª Turma do TRT-MG descaracterizou um contrato de facção celebrado entre três empresas, que foram, todas, responsabilizadas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante.

A 5ª Turma do TRT-MG descaracterizou um contrato de facção celebrado entre três empresas, que foram, todas, responsabilizadas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Isso porque ficou comprovado que a primeira reclamada era, na verdade, uma extensão das duas tomadoras do serviço.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, ensinou: “Entende-se por contrato de facção aquele contrato de natureza civil, em que a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência na produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços”.

No caso, a reclamante, que é costureira, foi contratada pela primeira ré para prestar serviços para a segunda e terceira reclamadas, desempenhando funções diretamente ligadas à atividade-fim destas. Os depoimentos dos prepostos das empresas confirmaram que as tomadoras de serviço enviavam os tecidos já cortados para que a primeira reclamada os costurasse, com prazo determinado para entrega. A alegação de existência de um contrato de facção entre a segunda e a terceira reclamadas foi rejeitada pelo relator, por considerar ele que esse tipo de contrato não se aplica ao caso. No entender do juiz, o que ocorreu foi o fornecimento de mão-de-obra, com intermediação de empresa prestadora de serviços.

Na análise dos fatos, o relator entendeu que ficou evidenciada a terceirização de atividade-fim, o que é expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que a celebração de contratos de prestação de serviços entre os reclamados objetivou burlar a legislação trabalhista e obter mão-de-obra barata. Assim, foi mantida a responsabilidade solidária imposta às tomadoras do serviço pela quitação do acordo celebrado com a primeira reclamada, que não pagou as verbas devidas à reclamante.

( RO nº 01702-2008-075-03-00-2 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.743 5.7435
Euro/Real Brasileiro 6.0643 6.079
Atualizado em: 18/11/2024 12:48