Notícias
É possível a liberação de crédito trabalhista sem caução em execução provisória
Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interpos
Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interposto e, modificando a decisão de 1º Grau, determinou a liberação de parte do crédito trabalhista.
A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros esclareceu que o legislador, ao acrescentar o artigo 475-O ao CPC, permitindo, já na fase de execução provisória (antecipação da execução, que ocorre antes da sentença se tornar definitiva), a liberação de valores ao credor, sem a necessária caução (valor ou bem que é dado como garantia), quando se tratar de crédito de natureza alimentar e houver situação de necessidade ou estiver pendente julgamento de recurso junto ao STF, avaliou os princípios constitucionais da propriedade privada e o da dignidade da pessoa humana e priorizou este último.
No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento de liberação de sessenta salários mínimos ao autor, por precaução, para evitar possibilidade de dano irreversível à reclamada. Entretanto, no entender da relatora, embora não exista prova do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso da empresa para o STF, deve ser levado em conta que, na fase recursal em que o processo se encontra, é improvável qualquer alteração na sentença. Além disso, a situação de necessidade do reclamante é presumível, porque ele perdeu 40% da capacidade de trabalho. Dessa forma, a hipótese preenche os requisitos previstos no CPC, para levantamento de valores.
( AP nº 00623-2006-087-03-00-2 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |