Notícias
Aumento da jornada ordinária de trabalho é alteração lesiva
O fato de constar no contrato de trabalho que o empregado aceita qualquer mudança de turno ou horário, não significa que o empregador possa aumentar o número de horas diárias ordinárias de trabalho, porque essa alteração é prejudicial e, por isso
O fato de constar no contrato de trabalho que o empregado aceita qualquer mudança de turno ou horário, não significa que o empregador possa aumentar o número de horas diárias ordinárias de trabalho, porque essa alteração é prejudicial e, por isso, inválida. Esse é o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, que aplicou o disposto no artigo 468, da CLT, o qual proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, que excederem a 40ª semanal.
Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini constatou que os cartões de ponto do autor demonstraram que ele trabalhou, até 31.01.05, de 08h30 às 18h, com 90 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, o que equivale a oito horas diárias. Depois disso, a jornada passou a ser, em média, de oito horas e quarenta e oito minutos, em cinco dias da semana.
A relatora observou que o contrato de trabalho do reclamante estabelece, que “o empregado é contratado para trabalhar em qualquer turno ou horário, a critério da empregadora, se comprometendo a acatar qualquer alteração nesse aspecto, ciente que está, desde já, da possibilidade de sua ocorrência”. Entretanto, a sua aceitação não abrangeu o aumento do número de horas habituais diárias de trabalho, porque essa modificação lhe é prejudicial e extrapola a mera alteração de turno ou horário de trabalho.
“Cumprida jornada anterior em 40 horas semanais, sua majoração afronta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT, também manifestado através do princípio da cláusula mais benéfica, que asseguram a supressão de cláusula contratual benéfica somente se suplantada por outra ainda mais favorável, preservada a condição anterior diante de alterações menos vantajosas”– finalizou a desembargadora.
( RO nº 00902-2008-012-03-00-5 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7955 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 18/11/2024 00:45 |