Notícias
Segunda Turma: incide PIS sobre faturamento bruto das administradoras de shopping
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que incide a contribuição social denominada Programa de Integração Social (PIS) sobre o faturamento bruto das administradoras de shopping center.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que incide a contribuição social denominada Programa de Integração Social (PIS) sobre o faturamento bruto das administradoras de shopping center. O faturamento que pode ser tributado é, segundo o colegiado, o decorrente da atividade fim dessas empresas: compra, aluguel e venda de imóveis próprios ou de terceiros.
A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários S/A, grupo sediado no Rio de Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping.
No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça Federal que havia sido favorável à Fazenda do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de negócios imobiliários.
A pretensão da administradora não foi, no entanto, acolhida pelo colegiado, que negou provimento ao recurso, seguindo unanimemente a compreensão do relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.
Citando precedentes de outros órgãos colegiados do Tribunal, como a Primeira Seção, o ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, a Multishopping). No voto proferido no julgamento, ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal”, explicou. E acrescentou: “os valores correspondentes ao aluguel de imóveis integram o faturamento”.
Segundo o ministro, como evidenciam precedentes do próprio STJ (EDcl nos EREsp 712.080/PR), as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a locação de lojas sofrem a incidência de PIS e também da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), independentemente de o aluguel ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.
O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa renda.
A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários S/A, grupo sediado no Rio de Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping.
No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça Federal que havia sido favorável à Fazenda do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de negócios imobiliários.
A pretensão da administradora não foi, no entanto, acolhida pelo colegiado, que negou provimento ao recurso, seguindo unanimemente a compreensão do relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.
Citando precedentes de outros órgãos colegiados do Tribunal, como a Primeira Seção, o ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, a Multishopping). No voto proferido no julgamento, ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal”, explicou. E acrescentou: “os valores correspondentes ao aluguel de imóveis integram o faturamento”.
Segundo o ministro, como evidenciam precedentes do próprio STJ (EDcl nos EREsp 712.080/PR), as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a locação de lojas sofrem a incidência de PIS e também da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), independentemente de o aluguel ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.
O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa renda.
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1026 | 6.1106 |
Atualizado em: 15/11/2024 18:59 |